IMPORTANTE
Ofício-Circulado nº 30085/2005, da DGCI – Direcção de Serviços do IVA
ASSUNTO: IVA-ARTº 39º Nº 1, ALÍNEA d)
RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
ALARGAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE FACTURAS
Para conhecimento dos Serviços e de outros interessados, comunica-se que, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 22 de Dezembro de 2005 (Despacho nº 1702/2005-XVII)
1. Fica revogado o despacho de 16.02.1986 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que previa uma aplicação alargada de dispensa de facturação nos casos de serviços prestados por restaurantes, bares e outros estabelecimentos similares.1)
2. A estes operadores passa a ser sempre exigível a emissão de facturas com observância do disposto no artigo 35º do Código do IVA, com excepção das transacções abrangidas pela regra prevista no nº 1 do artigo 39º do mesmo Código, ou seja, nas prestações de serviços a clientes particulares, pagas em dinheiro e de valor inferior a € 9,98.
Passem a palavra. Obrigado! "Eles" vão andar aí...
Ofício-Circulado nº 30085/2005, da DGCI – Direcção de Serviços do IVA
ASSUNTO: IVA-ARTº 39º Nº 1, ALÍNEA d)
RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
ALARGAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE FACTURAS
Para conhecimento dos Serviços e de outros interessados, comunica-se que, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 22 de Dezembro de 2005 (Despacho nº 1702/2005-XVII)
1. Fica revogado o despacho de 16.02.1986 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que previa uma aplicação alargada de dispensa de facturação nos casos de serviços prestados por restaurantes, bares e outros estabelecimentos similares.1)
2. A estes operadores passa a ser sempre exigível a emissão de facturas com observância do disposto no artigo 35º do Código do IVA, com excepção das transacções abrangidas pela regra prevista no nº 1 do artigo 39º do mesmo Código, ou seja, nas prestações de serviços a clientes particulares, pagas em dinheiro e de valor inferior a € 9,98.
Resumo: Sempre que o valor do v/ cliente for SUPERIOR a 9,98 é OBRIGATÓRIO passar factura do montante em causa.
Passem a palavra. Obrigado! "Eles" vão andar aí...
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