Decreto-Lei 2/2007, de 03/01 - Série I - nº 2 - Actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2007
A retribuição mínima mensal garantida (RMMG) apresenta ainda hoje em Portugal um valor demasiado baixo, que importa actualizar de modo gradual, tendo em conta a realidade económica do País, a fim de permitir a recuperação da função reguladora de relações laborais que lhe está associada. Neste contexto, é desejável que a evolução da RMMG se faça por relação a um objectivo de médio prazo, tendo em vista assegurar previsibilidade e confiança a empresas e trabalhadores, e que a sua fixação anual seja ponderada de forma flexível - quer quanto a montante anual quer quanto a período de referência dos aumentos - tendo em conta índices concretos definidores da situação económica para o período em causa. Em consequência, Governo e parceiros sociais acordaram nos termos da fixação da RMMG com vista a atingir o valor de (euro) 450 em 2009, assumindo-se como objectivo de médio prazo o valor de (euro) 500 em 2011. O acordo tripartido obtido é da maior relevância para a credibilização e viabilização da evolução da RMMG, bem como para a afirmação do diálogo social como espaço de referência de construção de soluções para a sociedade portuguesa. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
- Artigo 1.º Valor da retribuição mínima mensal garantidaO valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euro) 403.
- Artigo 2.º Norma revogatória: É revogado o Decreto-Lei n.º 238/2005, de 30 de Dezembro.
- Artigo 3.ºProdução de efeitos: O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
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