29 outubro, 2005

Possibilidade de uma 3ª Renovação dos Contratos de Trabalho a termo certo - Art 139, nº2 do CT.

O Código do Trabalho prevê, efectivamente, nº 2 do seu artigo 139º, a possibilidade de o contrato poder ser objecto de mais uma renovação, logo que tenha decorrido o período de três anos (limite para a contratação a termo) ou se tenha verificado o número máximo de renovações (duas).
Contudo, tal possibilidade de renovação só existe quanto aos contratos a termo celebrados para a satisfação de necessidades temporárias da empresa, e que estão sujeitos ao referido limite de três anos, e a duração de tal renovação não poderá ser inferior a um nem superior a três anos. Quer isto dizer, que se estivermos perante um contrato celebrado com os fundamentos previstos no nº3 do artigo 129º do Código referido (lançamento de uma nova actividade de duração incerta, início de laboração de uma empresa ou estabelecimento ou contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego), não é possível recorrer a esta possibilidade excepcional de extensão do contrato a termo. Além disso, mesmo quando esteja em causa a satisfação de necessidades temporárias da empresa, é importante não esquecer que a renovação do contrato está sujeita às exigências materiais da sua celebração (nº3 do artigo 140º do Código referido), o que se traduz na necessidade de subsistência do motivo que justificou a contratação a termo (a tal necessidade temporária da empresa que tiver justificado quanto ao trabalhador em questão, o recurso ao contrato a termo). Caso contrário, o contrato considera-se sem termo.
A renovação do contrato está ainda sujeita à verificação das exigências de forma no caso de se estipular prazo diferente (nº 3 do artigo 140º do Código referido), sob pena de o mesmo se considerar também como contrato sem termo, sendo que se estipula no Código que a mesma não poderá ser inferior a um nem superior a três anos, relacionando-se a duração com o motivo subjacente à contratação. Além disso, no caso da renovação excepcional, não estamos certamente perante uma renovação automática, como acontece, em regra, nas renovações normais. Torna-se necessária pois a redução a escrito quanto a esta renovação excepcional, e que a mesma exige o acordo expresso das partes. Por esse motivo, pode-se celebrar um aditamento ao contrato inicial, para efeitos de formalização desta renovação excepcional. As consequências do recurso a esta possibilidade excepcional, revelam-se essencialmente na taxa social única, vulgo Segurança Social...
A Lei nº35/2004, de 29 de Julho, nos seus artigos 171º e seguintes, dispõe o seguinte:- A parcela da taxa social única a cargo de empregador, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo seja igual ou superior a 15%, é aumentada, relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em:

a. 0,6% a partir do início do quarto ano da duração do contrato e até ao final do quinto;
b. 1% a partir do início do sexto ano da duração do contrato.

- A percentagem de trabalhadores contratados a termo é calculada com base nos números médios do total de trabalhadores contratados a termo certo e do total de trabalhadores da empresa, relativos ao mês precedente.
- Compensação do aumento da taxa social única, no caso de trabalhador contratado a termo certo cujo contrato passe a sem termo, caso em que o empregador tem direito a compensar o aumento da parcela da taxa social única com uma redução, relativamente a esse trabalhador, igual em percentagem e período do aumento ocorrido nos termos acima referidos, a qual não é cumulável com qualquer outra redução da parcela da taxa social única a cargo do empregador e relativa ao mesmo trabalhador.
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