O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até ao dia 15 de Abril e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.A falta de elaboração do mapa de férias e respectiva afixação nas datas referidas constitui contra-ordenação leve.
Acréscimo de dias de férias - A duração do período de férias é aumentada até ao máximo de 3 dias, no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas no ano anterior, nos seguintes termos:
três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
Não interferem na contagem do acréscimo de dias de férias, as seguintes ausências ao trabalho:
1- licença por maternidade, incluindo a gravidez de risco e o aborto espontâneo (arts. 35º do Código do Trabalho e 68º da Lei nº 35/2004, de 29.7);
2 - licença por paternidade (arts. 36º do C. do Trabalho e 69º da Lei nº 35/2004, de 29.7);
dispensas para consultas pré-natais, para amamentação e aleitação (arts. 39º do C. do Trabalho e 72º e 73º da Lei nº 35/2004, de 29.7);
3 - as resultantes de impossibilidade de substituição do trabalho nocturno por diurno - trabalhadora grávida ou pós parto (art. 47º, nº 3 do C. do Trabalho);
4 - as concedidas durante o período necessário para evitar a exposição a riscos para a segurança e saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante (art. 49º, nº 4, al. c) do C. do Trabalho);
5 - as resultantes dos créditos de horas dos membros das estruturas representativas de trabalhadores - comissões de trabalhadores, delegados sindicais, membros da direcção das associações sindicais (arts. 454º, 467º, 504º, 505º do C. do Trabalho e 394º e 400º da Lei nº 35/2004, de 29.7).
Todas as restantes situações legalmente previstas que sejam qualificadas como faltas ou suspensão do contrato por motivo relativo ao trabalhador, serão consideradas para a contagem do acréscimo de dias de férias.Saliente-se, no entanto, que bastará a existência de uma ausência injustificada ao trabalho durante meio dia, para que o trabalhador não tenha direito a qualquer majoração do período de férias.
A não esquecer, portanto!
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