Aumento das contribuições para a Segurança Social
De acordo com o relatório recentemente divulgado pela Ministério do Trabalho e da Segurança Social, os trabalhadores independentes vão ser obrigados a descontar para a Segurança Social sobre os rendimentos que efectivamente auferem, e não poderão optar, como actualmente sucede, por um dos escalões de remuneração convencional com base no montante do salário mínimo.
No citado relatório pode ler-se: “com vista a aproximar as remunerações convencionais às remunerações reais, propõe-se a manutenção do regime actual de desconto mensal sobre a remuneração convencional a par com uma correcção anual sobre o rendimento efectivo, correspondente à base tributável para efeitos fiscais, se revele superior ao rendimento convencional escolhido.”
No caso de trabalhadores por conta de outrem que passem alguns “recibos verdes” referente a trabalho independente, o Governo admite que os mesmos poderão passar a descontar para a Segurança Social em função do total dos diversos tipos de rendimentos.
Lembramos que em 2005 foram introduzidas, através do Decreto-Lei n.º 119/2005 de 22.7, alterações ao Regime de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/93 de 25.9, tendo sido elevado para uma parte e meia do montante do salário mínimo nacional o salario convencional mínimo de desconto dos trabalhadores independentes (385,90 euros + 50% = 578,85 euros).
Refira-se que as taxas contributivas a incidir sobre as remunerações convencionais de desconto são de 25,4%, no regime obrigatório, e de 32%, no regime alargado (inclui subsídio de doença).
De acordo com o relatório recentemente divulgado pela Ministério do Trabalho e da Segurança Social, os trabalhadores independentes vão ser obrigados a descontar para a Segurança Social sobre os rendimentos que efectivamente auferem, e não poderão optar, como actualmente sucede, por um dos escalões de remuneração convencional com base no montante do salário mínimo.
No citado relatório pode ler-se: “com vista a aproximar as remunerações convencionais às remunerações reais, propõe-se a manutenção do regime actual de desconto mensal sobre a remuneração convencional a par com uma correcção anual sobre o rendimento efectivo, correspondente à base tributável para efeitos fiscais, se revele superior ao rendimento convencional escolhido.”
No caso de trabalhadores por conta de outrem que passem alguns “recibos verdes” referente a trabalho independente, o Governo admite que os mesmos poderão passar a descontar para a Segurança Social em função do total dos diversos tipos de rendimentos.
Lembramos que em 2005 foram introduzidas, através do Decreto-Lei n.º 119/2005 de 22.7, alterações ao Regime de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/93 de 25.9, tendo sido elevado para uma parte e meia do montante do salário mínimo nacional o salario convencional mínimo de desconto dos trabalhadores independentes (385,90 euros + 50% = 578,85 euros).
Refira-se que as taxas contributivas a incidir sobre as remunerações convencionais de desconto são de 25,4%, no regime obrigatório, e de 32%, no regime alargado (inclui subsídio de doença).
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